Autoconsumo

A atividade de produção descentralizada de energia elétrica é legislada pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, alterado parcialmente pelo Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro, sendo a entidade licenciadora destes projetos a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

O que é o autoconsumo?

O autoconsumo é o consumo de energia elétrica assegurado por uma ou mais Unidade de Produção de Autoconsumo (UPAC), realizado por fonte de energia renovável.

As vantagens do autoconsumo são diversas. Além da economia financeira, o autoconsumo contribui para a sustentabilidade ambiental, reduzindo as emissões de gases de efeito de estufa, promovendo o uso de fontes de energia limpas. Por sua vez, oferece uma maior independência energética, permitindo ao consumidor final um maior controlo sobre o seu consumo de energia.

Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC)
Potência Requerimento
P ≤ 700 W Isenção de controlo prévio
700 W < P ≤ 30 kW Comunicação prévia
30 kW < P ≤ 1 MW Registo prévio e certificado de exploração
1 MW < P Licença de produção e exploração

O exercício da atividade de produção de energia para autoconsumo está sujeito às seguintes regras (Artigo 11º do DL n.º 15/2022):

Caso a potência instalada seja superior a 4kW, é necessário a instalação de um contador totalizador, para medição da energia elétrica total produzida pela UPAC.

A instalação de todos os equipamentos e encargos associados ao contador totalizador, incluindo o mesmo, são da responsabilidade do titular da UPAC.

O cartão GSM, associado ao modem do contador totalizador, deve obedecer aos seguintes requisitos: permitir apenas receber chamadas; não deve ter PIN ativo e deve ser da tipologia M2M (Machine to Machine).

Sempre que for instalada uma unidade de produção para autoconsumo, o titular da instalação deve informar a CEL para adequar o contador.

A instalação de consumo é alimentada pela UPAC sempre que a energia produzida é suficiente, e pela rede quando a quantidade de energia necessária ultrapassa a produzida.

Para conhecer as principais características do regime do autoconsumo e informações úteis, consulte a apresentação disponibilizada pela Entidade Reguladora dos Serviços energéticos.

Saiba ainda como aderir ao autoconsumo e conheça alguns cuidados a ter através do folheto informativo.

Conheça mais informações sobre o autoconsumo na página do Portal Poupa Energia e os guias disponíveis na área de documentos.

Requisitos de Interoperabilidade, comunicações e segurança aplicáveis aos equipamentos de medição para o autoconsumo

Por forma a dar cumprimento ao previsto no Regulamento nº. 815/2023 de 27 julho – Regulamento do Autoconsumo do setor elétrico, encontra-se aqui disponível o documento com os requisitos de interoperabilidade, comunicações e segurança aplicáveis aos equipamentos de medição para o autoconsumo.

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Agregação

O excedente de energia produzida e injetada na rede é passível de ser vendida a um agregador de energia.

A atividade de agregação de eletricidade, consiste na combinação de flexibilidade de consumo, de eletricidade armazenada, de eletricidade produzida ou consumida de múltiplos clientes, para compra ou venda em mercados de eletricidade e/ou por contratação bilateral.

A venda de excedentes de produção é contratualizada através de agregadores, que por sua vez é gerida pela REN na figura GGS, Gestor Geral de Sistema.

É aos agregadores que compete gerir a relação contratual com produtores no que concerne à venda de excedentes. A atividade de agregador de último recurso, de aquisição de energia aos produtores, é exercida atualmente pela SU ELETRICIDADE. A agregação de último recurso é uma atividade regulada, encontrando-se as regras para a aquisição de energia pela SU ELETRICIDADE estabelecidas na legislação e regulamentação vigentes.

Conversão de UPP/micro ou miniprodução para autoconsumo

Se pretender converter a sua unidade de microprodução para uma unidade de produção para autoconsumo (UPAC), deve:

remeter, para o email autoconsumo@dgeg.gov.pt, com o título do assunto “Conversão de UPP/micro ou miniprodução para autoconsumo: «n.º cadastro UPP/MP/MN»”, os seguintes elementos:

  • i) Declaração do produtor a prescindir do registo de microprodução/miniprodução com a finalidade de enquadramento no regime jurídico da produção para autoconsumo e registar a unidade de produção para autoconsumo;
  • ii) Cópia do cartão de cidadão (ou bilhete de identidade e NIF) dos intervenientes ou, caso aplicável, código de acesso à certidão permanente. No caso da minuta ser assinada digitalmente, dispensa-se a apresentação da identificação dos intervenientes.

Mais se informa que a declaração a solicitar enquadramento no regime jurídico do autoconsumo será enviada para o Comercializador de Último Recurso (CUR) e Operador de Rede de Distribuição (ORD) para rescisão do contrato atual, após o qual o requerente será notificado pela DGEG para realizar o registo de UPAC (para mais informações consultar pedido de inscrição e registo).

Consulte toda a informação em DGEG.